DECLARADAS
INCONSTITUCIONAIS LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E ALTERAÇÃO DA
DESTINAÇÃO DE LOTES NO DF.
O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucionais as
Leis Distritais 1.414/97, 1.449/97, 1.489/97, 1.650/97, 1.725/97, 2.033/98 e as
Leis Complementares 241/99, 269/99 e 379/2001. Essas leis tratam sobre uso e
ocupação do solo no Distrito Federal.
A decisão foi por maioria e tem efeitos
retroativos.
O MPDFT foi o impetrante da ação direta de
inconstitucionalidade alegando que as leis de autoria de deputados distritais
padecem de vício de iniciativa pois a Lei Orgânica do Distrito Federal confere
privativamente ao governador a iniciativa de lei sobre desafetação de áreas
públicas e alteração da destinação de lotes.
A maioria dos membros do Conselho Especial entendeu da mesma
maneira que o MPDFT no sentido que há inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa pois a competência para tratar da matéria é do chefe do poder
Executivo. O Conselho julgou inadmissível o exame da lei 495/93, pois a lei é
anterior à emenda 12 da Lei Orgânica que acrescentou que é objetivo prioritário
do Distrito Federal: zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a
inscrição nº 532 do Livro do Tombo
Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes
do Decreto nº 10.829 de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de
outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
O art 14 do decreto 10.829 dispõe que o Governador do
Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e
ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal.
TJDF.

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