O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
ICMS-ST DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS GANHA NOVAS REGRAS
A novidade veio com publicação
do Convênio ICMS 142 de 2018 (DOU de 19/12) que revogou o tão
questionado Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 142 de 2018,
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subseqüentes.
As novas regras do ICMS-ST devido
nas operações interestaduais trazidas pelo Convênio ICMS 142 de
2018 começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.
Vale lembrar que as regras de
Substituição Tributária do ICMS aplicam-se aos contribuintes do imposto optante
e não optante pelo Simples Nacional. Mas há uma diferença muito importante,
quando o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional (LC nº
123/2006) para fins de cálculo do ICMS-ST será aplicada a Margem de Valor
Agregado – MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade
federada de destino ou em convênio e protocolo.
A revogação do Convênio ICMS
52/2017 é muito importante, isto porque uma decisão do STF havia
suspendido a aplicação de várias cláusulas, o que dificultava o entendimento
sobre as regras do imposto.
A seguir segmentos sujeitos ao
ICMS-ST:
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