TCDF
paralisa concorrência de publicidade do GDF por indício de irregularidades
Denúncia aponta que o subchefe do Setor de Divulgação da Comunicação
Institucional do GDF é irmão do diretor da agência classificada em primeiro
lugar na concorrência
O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu, por
unanimidade, paralisar a Concorrência nº 01/2015, da Comunicação Institucional
e Interação Social (CIIS) do Governo do DF, para escolha de três agências de
propaganda para prestação de serviços de publicidade ao Poder Executivo, com
valor estimado de R$ 99,1 milhões. A decisão foi tomada no último dia 17 de
agosto, após a análise da denúncia que apontou indícios de irregularidades na
condução da licitação.
Segundo a
representação protocolada pelo Ministério Público de Contas do DF, o subchefe
do Setor de Divulgação da CIIS/GDF é irmão do administrador da agência
classificada em primeiro lugar no certame. O fato representa possível ofensa
aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa; conflito entre
interesse público e privado; violação Decreto nº 32.751/2011, que veda o
nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do Distrito Federal. A suposta ligação de parentesco também é um
indício de violação do próprio edital da concorrência, que veda a participação
de empresa cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja
familiar de agente público, que exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Outro indício de
irregularidade destacado na representação é que a formação da subcomissão
técnica dessa licitação não teria seguido a Lei Federal 12.232/2010. Entre as
peculiaridades criadas por essa Lei para a contratação de serviços de
publicidade, está a previsão de participação de duas comissões de julgamento. A
primeira, a exemplo do que ocorre com as contratações em geral, refere-se à
comissão permanente ou especial de licitação, com a atribuição de processar e
julgar o certame. A segunda, denominada de subcomissão técnica, formada por profissionais
com conhecimento na área, tem por objetivo analisar e julgar as propostas
técnicas. No caso da licitação do GDF, de acordo com o MPC, não houve
chamamento público para seleção de profissionais que, porventura, quisessem
participar da subcomissão técnica, como determina o artigo 10 da Lei nº
12.232/10.
A Corte concedeu prazo
de dez dias para que o GDF e a agência se manifestem. O governo fica impedido
de assinar contrato ou dar início à prestação dos serviços até que o Tribunal
delibere novamente sobre o caso.
Processo: 923/2016
DECISÃO Nº 4050, de 17 de agosto de 2016 – O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da
Representação nº 16/2016-DA; II – deferir o pedido de cautelar, inaudita altera
pars, determinando à Comunicação Institucional e Interação Social (CIIS) que
paralise a Concorrência nº 01/2015 na fase em que se encontra, abstendo-se de
assinar o contrato ou dar início à prestação dos serviços, até ulterior
deliberação da Corte; III - conceder, com esteio no art. 195, § 6º do RI-TCDF,
prazo de 10 (dez) dias à Jurisdicionada para apresentação de circunstanciados
esclarecimentos quanto ao teor da Representação supracitada; IV - notificar a
empresa SGNA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. para, querendo, se manifestar sobre
o teor da representação, no prazo de 10 (dez) dias; IV - autorizar: a) o
encaminhamento de cópia da Representação nº 16/2016-DA, da Informação n°
74/2016 - DIACOMP4, do relatório\voto do Relator e desta decisão à CIIS e SGNA
PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. para subsidiar o cumprimento dos itens III e IV;
b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para as providências
cabíveis.
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