
O CRIME DE CONCUSSÃO: Você sabe o que é?
Reproduzimos aqui o excelente artigo do jurista e tributarista Daniel Miranda Gomes na série, “Miniaulas de administração pública e crime na função”.
Especialmente para funcionários públicos que se acham donos dos cargos.
Do crime de concussão no Direito Penal Brasileiro.
Por Daniel Miranda Gomes.
SUMÁRIO
DO CRIME DE CONCUSSÃO.
INTRODUÇÃO
O legislador penal brasileiro, reconhecendo que a Administração Pública é um bem jurídico relevantíssimo, cuja tutela penal é absolutamente indispensável, buscou definir regras mais severas para que se possa manter o normal desenvolvimento da máquina administrativa em todos os setores de sua atividade, inclusive sentido do bem-estar e do progresso da sociedade sem que esta fique ameaçada, ainda que remotamente.
E, isto ele o faz no Código Penal vigente, na sua Parte Especial, no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), visando, assim, proteger a natureza e a importância deste objeto jurídico. Desta forma, proíbe-se, pela incriminação penal, não só a conduta ilícita dos agentes do poder público, os funcionários públicos, como as dos estranhos, os particulares, que venha de forma comissiva ou omissiva, causar ou expor a perigo de dano a função administrativa, legislativa e judiciária.
A responsabilidade penal do servidor público decorre do fato de ter este, praticado no exercício de suas funções, uma ação considerada pela legislação penal como sendo um crime, ou uma contravenção, em sentido amplo elencando todas as leis que definem crimes e cominam penas.
Neste ensejo, é importante frisar que o conceito de funcionário público para o Direito Penal previsto no artigo 327 Código Penal é muito mais amplo que o previsto na esfera do Direito Administrativo, sendo que os crimes praticados por funcionários públicos estão classificados como sendo “Crimes Próprios”, ou seja, são aqueles crimes que exigem do agente uma determinada qualidade, no caso, ser funcionário público.
2.2 Conceito e Objetividade Jurídica
De acordo com o artigo 316, caput, do Código Penal, constitui delito o fato de o funcionário público “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Segundo Damásio Evangelista de Jesus, esse delito recebe a denominação de “concussão”, cujo termo tem sua origem etimológica derivada do verbo latino concutere,expressão empregada quando se pretende indicar o ato de sacudir a árvore para que os frutos caiam. Também significa “sacudir fortemente, abalar, agitar violentamente”.4
Como visto, pelo artigo 316, caput, a concussão materializa-se, quando o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens indevidas. É o desvio da função pública para esbulhar. É um dos crimes mais graves contra a Administração Pública.
Assim, o delito de concussão se tipifica quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria e o sujeito passivo cede à contrição, pelo temor. Em outros termos, o crime de concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra particular, que cede ou virá a ceder em face do metu publicae potestatis (medo do poder público).
Por que concutir é crime? Buscar os fundamentos do delito significa verificar por que determinado comportamento humano é classificado como crime. Em outras palavras, por que determinado fato humano merece ser severamente reprimido. Waldo Fazzio Júnior, responde essa pergunta dizendo que:
Toda conduta delituosa traduz a afronta a um valor social, no caso a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, por meio de seus agentes. Como já se disse, a sociedade não outorga poderes e remunera agentes públicos para que cometam crimes. Ao concutir, o agente público está substituindo um valor (interesse social) por um interesse menor, seu ou de outrem. Ao abusar dos poderes inerentes a sua competência, os está desviando de seu curso natural, isto é, os está apartando da busca do interesse geral. Desviar poder administrativo é usar indevidamente a competência, abusar dela.5
O delito de concussão caracteriza-se pela atividade do agente público consistente em impor, em razão de seus poderes, ao administrado a prestação de vantagem indevida. Diferentemente de outras legislações que contemplam, também, a conduta fraudulenta, a lei penal brasileira só vislumbra a exigência, determinação, ou seja, a imposição lastreada no oficio.
LEU DIREITINHO?
Então escuta bem amiguinho funcionário: se você tem despesas que não consegue pagar, faz compromissos que não pode honrar que casar e não tem grana para pagar a festa, ou se quer dar uma festinha para os amigos ou para seus filhos no aniversário deles preste bem atenção; arranja outro jeito, pede emprestado no banco, ao compadre, ao cunhado, a sogra, ou qualquer outro, mas não pega de empresários não, pois isso é: CRIME DE CONCUSSÃO e dá cadeia viu; além de expor você na mídia, e a um espetáculo ridículo nas manchetes dos veículos de comunicação, tal como aquele pessoal que caiu vítima da famigerada “caixa de pandora” que derrubou muita gente e ainda vai derrubar mais ainda neste desgoverno que aí está.
REPETINDO:
JÁ DÍZIA O SÁBIO GREGO EPÍCURO” FAZE TUDO COMO SE ALGUÉM TE VIGIASSE”.
CUIDADO AMIGUINHOS.
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