Na reta final do IR, envio de
declaração incompleta pode ser solução para falta de documentos
Contribuinte que tiver
dificuldades pode entregar material incompleto e depois fazer uma declaração
retificadora.
Esta semana é decisiva para quem
ainda não entregou a declaração do Imposto de Renda 2017. A 4 dias do prazo
final, que é sexta-feira (28), os contribuintes devem se preparar para
possíveis dificuldades nesses últimos dias de entrega, como falta de
documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a
última hora.
O prazo para envio termina neta
sexta-feira (28). A expectativa da Receita Federal é receber 28,3 milhões de
declarações neste ano. A 4 dias do prazo final da entrega da declaração do
Imposto de Renda 2017, 11,21 milhões de contribuintes ainda não enviaram as
informações para a Receita.
Para evitar esses problemas, é
preciso correr. "Estamos solicitando para nossos clientes a entrega da
documentação necessária para a elaboração do documento o mais rápido possível,
evitando qualquer imprevisto", alerta o diretor executivo da Confirp
Consultoria Contábil, Richard Domingos.
"Se deixar para o dia 28, o
contribuinte irá enfrentar o sistema congestionado ou mesmo enfrentar outros
problemas e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por
atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto
devido, mais juros de mora de 1% ao mês", complementa.
Segundo o diretor executivo da
Confirp, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a
falta de organização dos contribuintes. "Temos observado que muitos ainda
estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem
dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos", diz.
Para os contribuintes que não
conseguirem todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma
alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma
declaração retificadora. "Diferente do que muitos pensam, a entrega dessa
forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina,
porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois,
as chances serão maiores", explica.
Segundo ele, a declaração
retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue
pelo contribuinte, pois nela os erros serão corrigidos. "O prazo para
retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte
realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha
fina", ressalta.
Um dos cuidados que deve ser
tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou
simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o
contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para a
realização do processo.
Segundo Domingos, o procedimento
para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma
declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte deve
ser informado que a declaração é retificadora.
Quem é obrigado a entregar
Quem recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
28.559,70;
Quem recebeu rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00;
Quem obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
Quem possui atividade rural e
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
Pretenda compensar, no
ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2016;
Quem teve, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00;
Quem passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
Quem optou pela isenção do
impostos sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
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RECEITA FEDERAL