IMPOSTO DE RENDA NOS ÚLTIMOS DIAS-FALTOU DOCUMENTAÇÃO? ENTREGUE ASSIM MESMO!



Na reta final do IR, envio de declaração incompleta pode ser solução para falta de documentos
Contribuinte que tiver dificuldades pode entregar material incompleto e depois fazer uma declaração retificadora.
Esta semana é decisiva para quem ainda não entregou a declaração do Imposto de Renda 2017. A 4 dias do prazo final, que é sexta-feira (28), os contribuintes devem se preparar para possíveis dificuldades nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora.
O prazo para envio termina neta sexta-feira (28). A expectativa da Receita Federal é receber 28,3 milhões de declarações neste ano. A 4 dias do prazo final da entrega da declaração do Imposto de Renda 2017, 11,21 milhões de contribuintes ainda não enviaram as informações para a Receita.
Para evitar esses problemas, é preciso correr. "Estamos solicitando para nossos clientes a entrega da documentação necessária para a elaboração do documento o mais rápido possível, evitando qualquer imprevisto", alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
"Se deixar para o dia 28, o contribuinte irá enfrentar o sistema congestionado ou mesmo enfrentar outros problemas e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês", complementa.
Segundo o diretor executivo da Confirp, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a falta de organização dos contribuintes. "Temos observado que muitos ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos", diz.
Para os contribuintes que não conseguirem todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. "Diferente do que muitos pensam, a entrega dessa forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores", explica.
Segundo ele, a declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, pois nela os erros serão corrigidos. "O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina", ressalta.
Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para a realização do processo.
Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte deve ser informado que a declaração é retificadora.
Quem é obrigado a entregar
Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Quem possui atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
Pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
Quem optou pela isenção do impostos sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
BAIXE AQUI O PROPGRAMA DA RECEITA PARA O IR:




RECEITA FEDERAL

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