INTERESSANTE... MUITO INTERESSANTE! CRISTOVAM
BUARQUE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMNIOSTRATIVA.
O atual senador pelo PDT-DF, que
tanto cobra atitudes honestas e probidade do Governador Agnelo e da Presidenta
Dilma, posando de paladino da honestidade foi condenando por motivos idênticos
em 2009. Veja só!
O TJDFT, em 1º
instância, condenou CRISTOVAM BUARQUE em ação de improbidade no processo
2000.01.1.062719-2. A sentença condenatória foi proferida em 27 de abril de
2009, pela juíza Edioni da Costa lima,
da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Consta da sentença
que: Cuida-se de ação de improbidade
administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS - MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e
MOACYR DE OLIVEIRA FILHO. Alega, em suma, o autor que o primeiro réu, no
exercício das funções de Governador do Distrito Federal e o segundo, nas
funções de Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, praticaram, atos de improbidade
administrativa à revelia do que dispõe o art. 37,caput, e §§ 1º e 4º da
Constituição Federal e art. 22, V, "a" e "b" da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Assevera que os réus no final do exercício de
1995, deram ensejo à produção de material publicitário governamental,
estampado em mídia CD-ROM, intitulado "Brasília de Todos Nós - 1 ano de
Governo Democrático e Popular do Distrito Federal", no qual se utilizaram
imagens e expressões alusivos à abundante promoção pessoal do primeiro réu,
CRISTOVAM BUARQUE, então Governador e candidato à reeleição. Diz que a produção
do material custou aos cofres públicos o dispêndio de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinqüenta
reais), o qual deve ser inteiramente ressarcido. Aponta também malferimento
dos princípios regedores da atividade administrativa, entre os quais, o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, e supremacia do interesse público sobre o privado,
os quais revelaram atos de improbidade preceituados nos art.9º, XII, 10, II e
XII, e 11, I, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de1992, devendo os réus, por
isso, incidir nas respectivas sanções legais. Em sua defesa. Cristovam
sustentou a inconstitucionalidade da lei de improbidade, conforme se vê em
trechos da sentença: O primeiro réu, por sua vez, alegou, em sua defesa, a
existência de conexão entre a presente demanda e a Ação Popular n.º 10.800/97,
em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pleiteando
a reunião de feitos perante aquele juízo, nos termos do art. 105 do CPC. Ainda,
sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com as sociedades
contratadas, PROPEG Brasil Propaganda Ltda., Próxima Mídia Interativa Editora e
Assessoria de Sistema de Informática Ltda., pessoas jurídicas responsáveis, por
contrato administrativo, pela elaboração do CD-ROM questionado na presente
ação. Assevera, ainda, formação
litisconsorcial necessária com JOAQUIM RORIZ e WELLINGTON MORAES por terem
estes igualmente se utilizado das expressões "Bolsa Escola" e
"Poupança Governador". Sustenta também sua ilegitimidade passiva,
ao argumento de não poder ser responsabilizado pela produção e distribuição do
material impugnado, sem que existam provas de que tenha concorrido direta ou indiretamente
para a elaboração do material publicitário. Acrescenta haver necessidade de
suspensão do presente processo até o desfecho definitivo das Ações Populares
n.º 49.614/97, 60.252/97 e 13.054/98. Diz que estas tramitam perante a 3ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo recebido sentença que decretou a
nulidade de todos os atos administrativos relativos a programas e serviços do
Governo do Distrito Federal, durante os exercícios de 1995 a 1998, os quais
tiveram o rótulo "Governo Democrático e Popular", havendo, ademais,
condenação do réu a devolver aos cofres públicos tudo o que foi despendido a
título de propaganda, no mencionado interstício. Em sede de prejudicial,
sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade. No mérito, alega
que o CD-ROOM tem conteúdo de mera divulgação de prestação de contas das ações
Governo do Distrito Federal, com indicativos de incentivo ao turismo e ao
investimento econômico, além de externalização do plano do governo do réu.
Assevera conter o material, informações sobre endereços e telefones de órgãos públicos
do Distrito Federal e informações sobre os diversos programas de governo,
inclusive, os atinentes a Orçamento, obra do Metrô, Bolsa e Poupança Escola.
Nesse diapasão, afirma inexistir qualquer ilegalidade nos símbolos e slogans
utilizados na publicidade, ou promoção pessoal sua, eis que a aposição de seu
nome e imagem não é suficiente para caracterizar o ilícito retratado no art.
37, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, deduz não ter concorrido para a
elaboração do material, que se deu a partir da execução contratual cumprida
pelas sociedades contratadas após regular procedimento licitatório, as quais
cumpriram projeto básico aludido em edital de licitação. Acrescenta inexistir
qualquer ganho patrimonial pelo réu em face do material questionado, restando
ausentes quaisquer das situações preceituadas nos arts. 9º, XII, 10, II e XII
da Lei de Improbidade. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no
mérito, a improcedência da demanda. A
juíza Edioni da Costa Lima, no entanto, julgou a ação procedente, por entender
que: Com efeito, não se exige o exercício de maiores construções para extrair a
conclusão de possuir o primeiro réu responsabilidade direta no processo de
confecção e divulgação do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de
Governo Democrático e Popular do Distrito Federal". A idealização,
elaboração, deflagração de licitação e realização de dispêndios com o material
questionado, os quais totalizaram a ordem de R$ 146.050,00 (cento e quarenta e
seis mil e cinquenta reais),deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE
perante a Chefia do Poder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram
nítido e ilegal escopo de promover-lhe pessoalmente à custa do Erário Público,
notadamente porque à época dos acontecimentos era candidato passível de
reeleição. Nessa seara, são inaceitáveis as alegações dor éu no sentido de
não ter restado demonstrado qualquer participação sua no procedimento
administrativo de contratação e elaboração do material questionado. Ora, o fato
de nos procedimentos de licitação, bem assim de formalização e execução
contratuais, não ter constado qualquer assinatura pessoal do primeiro réu não
exclui sua atuação ilegal em permitir, de forma consciente e voluntária, que o
segundo réu, então Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, deflagrasse
procedimentos administrativos consubstanciados na execução do Contrato n.º
01/1995 com o escopo de, não somente divulgar as ações sociais do Governo, mas
também de promover pessoalmente o primeiro réu. Não é crível que o réu,
enquanto Governador do Distrito Federal à época dos acontecimentos, não tivesse
ciência e pleno acompanhamento das divulgações dos seus próprios programas de
governo, então veiculadas e autorizadas pelo Secretário de Comunicação Social.
Neste descortino, é inverossímil que não tenha tomado ciência prévia do inteiro
teor do conteúdo do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de Governo
Democrático e Popular do Distrito Federal", notadamente quando este teve
planejamento de reprodução de 2.000 (duas mil cópias) e de custeio ao orçamento
do Distrito Federal, do montante de R$ 146.050,00(cento e quarenta e seis mil e
cinquenta reais). Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE
teve plena e prévia ciência do conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma
livre e consciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado, reproduzido
e divulgado, às custas do Erário Público. Tenho, portanto, que a conduta do
primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal
inserto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às
penalidades preceituadas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Neste
descortino, afigura-se insubsistente a tentativa do autor em enquadrar a
conduta do primeiro réu em quaisquer das tipificações de atos de improbidade
que tenham importando enriquecimento ilícito (art. 9º, XII) ou dano ao
Erário(art. 10, II e XII). É que a despeito de ter o réu se promovido
pessoalmente com a divulgação do CD-ROOM não há provas de que chegou a enriquecer-se
ilicitamente às custas do Erário Público, o que, por si só, exclui a
tipificação do caput do art. 9º da Lei de Improbidade. Na mesma linha, não há
que se enquadrar a conduta do réu nos incisos II e XII do art. 10 da Lei n.º
8.429/1992, pois a despeito da confecção do CD-ROOM ter ocasionado gastos ao
Erário Público, os quais deverão ser repostos nos termos do art. 12, III, da
Lei de Improbidade, os respectivos dispêndios foram realizados sem qualquer inobservância
a formalidades legais ou regulamentares (inciso II) e sem que tenha havido
qualquer facilitação a enriquecimento de terceiro (inciso III).Com efeito, faço
registrar que não obstante tenha havido, por parte do réu, malferimento da
norma insculpida § 1º do art. 37 da Constituição Federal, tal violação não
implica enquadramento automático do inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade.
É que este último dispositivo impõe interpretação restritiva, na medida em que faz
expressa alusão ao termo "formalidades", remetendo, assim, à ideia de
desobediência a formas, mais precisamente, a órbitas de normas eminentemente
procedimentais. In casu, a norma preceituada no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal não possui qualquer caráter instrumental, não se enquadrando, por isso,
na tipificação do art. 10,II, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final,
CONDENOU CRISTOVAM BUARQUE, nos seguintes termos: Assim, considerando que as
sanções preceituadas no art. 12, III, da Lei de Improbidade não são
cumulativas, e, tendo-se em conta que a promoção pessoal do réu veiculada com o
CD-ROOM, objeto da presente lide, custou aos cofres púbicos a quantia de R$
146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais), tenho que o réu
deve suportar sanções que atendam a finalidade pedagógica, esta consubstanciada
na inibição daquele em reincidir na prática do ato de improbidade. Atenta a
tais balizas, no meu sentir, bem atende aos alicerces dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a imposição ao réu à restituição ao
Erário do valor despendido com a promoção pessoal, ou seja, 146.050,00 (cento e
quarenta e seis mil e cinquenta reais),acrescido de juros e correção monetária,
aliada à multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes à remuneração de Governador
do Distrito Federal, à época dos acontecimentos, igualmente acrescida dos
respectivos consectários legais. A sentença ainda é passível de recurso, porque
Cristovam Buarque interpôs embargos de declaração, tendo interrompido o prazo
para ajuizamento de recurso.
INFORMAÇÕES
SOBRE A SENTENÇA:
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2000.01.1.062719-2
Vara: 117 – SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Processo: 2000.01.1.062719-2
Vara: 117 – SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Processo:
2000.01.1.062719-2
Ação: CIVIL PUBLICA
Autor: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e outros
Ação: CIVIL PUBLICA
Autor: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e outros
Sentença
Cuida-se de ação de
improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE
BUARQUE e MOACYR DE OLIVEIRA FILHO.
2) Condeno o réu
CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE à multa civil equivalente a 20 (vinte)
vezes a remuneração/subsídio devido ao Governador do Distrito Federal em
16/11/1995, data da autorização dada para a produção do material publicitário,
acrescida:
a) de juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até
o dia anterior à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, 31/12/2002,
a contar de 16/11/1995;
b) de juros de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art.
161 do CTN, após a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 1º/1/2003, a
contar de 16/11/1995;
c) de correção
monetária regida pela taxa SELIC nos termos da Lei n.º 9.250/1995, a contar de
16/11/1995.
4) Condeno ambos os
réus no pagamento das custas processuais, em face da sucumbência.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não cumprida pelos réus a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa preceituada no art. 475-J do CPC.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não cumprida pelos réus a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa preceituada no art. 475-J do CPC.
Publique-se,
registre-se e intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Edioni da Costa Lima
Juíza de Direito Substituta.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Edioni da Costa Lima
Juíza de Direito Substituta.
Abaixo alguns dos links em que a matéria foi publicada:
·
Postar um comentário